JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 108%20-%20b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 108 - b

Pelo nascimento ou adoção de filho, o Procurador de Justiça ou o Promotor de Justiça terá direito à licença paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.

Art. 108%20-%20b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973