Artigo 108%20-%20b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 108 - b
Pelo nascimento ou adoção de filho, o Procurador de Justiça ou o Promotor de Justiça terá direito à licença paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.